Lei quer incentivar os estabelecimentos de grande circulação de pessoas a adotar voluntariamente medidas de sensibilização, de prevenção e de acolhimento às vítimas em situações de injúria racial e de racismo
Foi sancionada a lei que institui o Protocolo Sul-Mato-Grossense Antirracista, e publicada no Diário Oficial do Estado desta quinta-feira (23).
O protocolo quer incentivar os estabelecimentos de grande circulação de pessoas, situados no Estado, a adotar voluntariamente medidas de sensibilização, de prevenção e de acolhimento às vítimas em situações de injúria racial e de racismo.
Assim, para os fins da Lei, consideram-se estabelecimentos de grande circulação aqueles que que possuem, independentemente da natureza jurídica e do objeto social, número igual ou superior a 50 funcionários, tais como:
- I – instituições de ensino;
- II – centros comerciais;
- III – órgãos públicos;
- IV – estabelecimentos gastronômicos;
- V – locais de entretenimento ou similares;
- VI – outros.
Portanto, as medidas de prevenção, de sensibilização e de acolhimento compreendem:
- I – a capacitação sobre racismo estrutural, institucional e letramento racial para todos os funcionários, com especial atenção aos que atuam diretamente com o público;
- II – a disponibilização de material informativo sobre os direitos das vítimas de racismo e de canais de denúncia nas dependências dos estabelecimentos, de forma visível;
- III – a criação e a divulgação de mecanismos para acompanhamento de situações de violência racial, visando a capacitar pessoas a identificar e a tomar as devidas providências nos casos de injúria racial e de racismo.
- Art. 3º O acolhimento das vítimas em situações de injúria racial e de racismo pode incluir:
- I – a identificação de pessoa treinada para atuar como ponto de apoio às vítimas, com informações de contato divulgadas no estabelecimento;
- II – a criação de um espaço reservado ao acolhimento imediato das vítimas, assegurando sua privacidade e segurança;
Ainda, o suporte no processo de notificação dos fatos às autoridades competentes, incluindo:
- agilidade no auxílio da coleta de provas; facilitação na identificação de potenciais testemunhas; contribuição para o acesso das autoridades policiais, das vítimas e de seus representantes às imagens de câmeras de segurança ou a outros meios de identificação dos suspeitos.
Contudo, todas as ações de proteção e de encaminhamento de denúncias às autoridades responsáveis visarão à proteção da integridade física, mental e moral da vítima.
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Fonte: Midiamax